
A Medida Provisória 936 permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual entre empregador e empregado.
É possível retomar o contrato de trabalho suspenso de forma antecipada, para isso a empresa deve formalizar ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão com antecedência de no mínimo dois dias corridos.
Contrato suspenso
De acordo com a Medida Provisória 936, o contrato de trabalho suspenso será retomado, sempre no prazo de dois dias corridos, contados:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Retomada do contrato
A retomada antecipada do contrato de trabalho suspenso não tem que ser feito obrigatoriamente com todos os empregados no mesmo momento.
Vale lembrar, que fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (B.E.M), em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória 936, nos seguintes termos:
- a) durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.
Uma vez que a empresa opte pela retomada do contrato de trabalho de seu empregado, haverá a aplicação do salário integral e a garantia de emprego.
Medidas preventivas
A formalidade e a legislação é necessário para que não tenhamos problemas futuros com passivos trabalhistas, previdenciários e fiscais, já que as fiscalizações poderão ser feitas futuramente e retroagirem 05 anos.
Documento para formalização
A empresa deve encaminhar ao empregado o comunicado da decisão de antecipar o fim da suspensão do contrato.
O teor principal do termo deve ser: “por meio do presente comunicado, a empresa XXX cientifica Vossa Senhoria da decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.”
É importante deixar claro ao empregado a data da retomada as suas atividades e ainda qual será o plano de retomada das atividades e os cuidados quando do seu retorno ao trabalho. A carta deve ser datada 02 dias antes do início do retorno as atividades.
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